Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0010797-77.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): LUCILENE GONÇALVES MOREIRA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS ANOS DE 2022 E 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEVIDO O REAJUSTE ANUAL RETROATIVO. LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO COMO DATA BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE NÃO OBSERVARAM A DATA-BASE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.215 /1991. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Decido O presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento dominante nesta Turma Recursal. A prática em referência atende com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução n. 466/2024-CSJEs) c/c o artigo 182, XX, do Regimento Interno do TJPR; os Enunciados 102 e 103 do FONAJE; e, à Resolução n. 357/2022-OE que cria a 6ª Turma Recursal para processar e julgar os recursos referentes às mesmas matérias atribuídas à 4ª Turma Recursal. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela servidora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados na inicial. Inconformada, a autora afirma, em síntese, a necessidade de observância a contento do art. 254, da Lei Municipal nº 2.215/1991. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se é devido à autora o implemento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2022 e 2023, a contar da data base dos respectivos anos. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o período em litígio supera a excepcionalidade de enfrentamento da pandemia de Covid-19 onde, em âmbito federal, criou-se a Lei Complementar nº173 /2020 a qual estipulou uma série de restrições aos entes federativos voltadas a coibir o crescimento de despesas públicas relacionadas à folha de pagamento dos seus servidores. O período posterior deve ser analisado integralmente à luz da Lei Municipal nº 2.215/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Nota-se que a data base dos servidores públicos municipais está prevista por meio do artigo 254, nos seguintes termos: “fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio”. Contudo, os reajustes estabelecidos pelo município não contemplaram as diferenças salariais na correta data-base do período em litígio, senão vejamos: LEI Nº 7.420, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 Art. 1º Esta Lei concede, a título de Revisão Geral Anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento), tendo como índice o INPC (IBGE), referente ao período de maio/2021 a abril/2022, em duas parcelas, sendo 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) a partir de 1º/11/2022, e 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) a partir de 1º/05/2023, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas. LEI Nº 7.533, DE 18 DE JULHO DE 2023 Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC (IBGE) referente o período de maio/2022 a abril/2023, em parcela única de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º/07/2023, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes à época. No caso dos autos, observa-se que o município de Cascavel não apresentou elementos aptos a justificar a não observância da data-base prevista na legislação municipal quando da edição das leis acima referidas, limitando-se a alegar questões orçamentárias. Todavia, a despeito de tal justificativa, salienta-se que a revisão geral anual é direito constitucionalmente garantido por meio do artigo 37, X, da Constituição Federal, inclusive na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme o disposto no artigo 22, I, da Lei Complementar nº 101/2000. Destarte, não há nos autos motivo idôneo para o descumprimento da data-base prevista na legislação municipal que gera, em última análise, perda salarial evidente. Com efeito, as leis visando a promoção da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos foi editada nos limites da autonomia do Poder Executivo para tanto. Sendo assim, não há se falar em determinação, pelo Poder Judiciário, de apresentação de projeto de lei ou indenização por seu não encaminhamento, mas apenas a aplicação dos índices previstos nas leis específicas editadas pela própria municipalidade, cumprindo-se a base prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Cascavel. Neste sentido, destaca-se o entendimento majoritário da 4ª e 6ª Turmas Recursais: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA-BASE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR. AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, BEM COMO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA-BASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE PRETENDE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VALORES DEVIDOS DE FORMA ÚNICA E INTEGRAL NOS ANOS DE 2022 E 2023. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL NÃO ACOLHIDA. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO STJ. PERDA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL QUE JUSTIFICA TÃO SOMENTE OS PERÍODOS ENTRE 2020 E 2021. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS (2022 E 2023). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA NO POLO DA AÇÃO, PORÉM SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003712-40.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.05.2026) ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE FIXADA EM LEI MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidoras públicas aposentadas contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual relativa às datas-base de 2019, 2022 e 2023, prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Sustentam que os reajustes, embora concedidos por leis específicas, foram implementados após 1º de maio, data-base legal, gerando diferenças remuneratórias, e requerem a condenação do Município de Cascavel e do IPMC ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas-base de 2019, 2022 e 2023; (ii) estabelecer se tal condenação afronta os Temas 19 e 624 do STF, bem como a Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. A implantação dos reajustes de 2019, 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso.5. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia. 6. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não ocorre na hipótese.7. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não obsta o pagamento das diferenças referentes às datas-base de 2019, 2022 e 2023, por se tratar de obrigação prevista em lei anterior à calamidade pública e relativa a período posterior ao lapso de restrição. 8. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR reconhece a ilegalidade da adoção de data-base diversa da fixada na Lei Municipal nº 2.215/1991 e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. 9. O Município de Cascavel responde pelas diferenças relativas ao período em que as autoras estavam em atividade, e o IPMC responde pelas parcelas devidas após a aposentadoria, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.780/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A implantação extemporânea da revisão geral anual prevista em lei municipal gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data- base fixada. 2. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de revisão geral anual prevista em lei anterior à calamidade pública, relativamente a período não abrangido pelas restrições. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 2.215/1991, art. 254; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 5.780/2011, art. 3º, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, Tema 19; STF, Tema 624; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 85; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0014071-83.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 02.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002559- 06.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21.06.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051358-80.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS RELACIONADAS À GESTÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES A ELA VINCULADOS. MUNICÍPIO DE CASCAVEL QUE PERMANECE NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE PELA POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. DATA-BASE FIXADA EM 1º DE MAIO (ART. 254 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.215/1991). IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NOS ANOS DE 2022 E 2023. PERDA REMUNERATÓRIA CONFIGURADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA-BASE E A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA TRANSITAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004928-36.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2026) Pelo exposto, é de rigor a reforma da sentença recorrida para o fim de condenar o Município de Cascavel a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos dos anos de 2022 e 2023, a partir da data base (1º de maio) de cada ano. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. Na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização deverá ocorrer pela taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios, a contar de sua vigência. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 10 de setembro de 2025 e até a expedição do precatório, retorna-se à sistemática prevista nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, ou, alternativamente, a taxa SELIC, conforme resultar no menor montante. Decido, portanto, por CONHECER e DAR PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|